"Ação Rescisória – Conluio – Comprovação – Documento novo – Requisitos – Ausência – 1. Pedido de rescisão de acórdão que não reconhece vínculo empregatício firmado entre as partes, com fundamento nos incisos I, III, primeira parte, e VIII, do CPC. 2. Infundadas as acusações de conluio deduzidas na petição inicial da ação rescisória se o Autor deixa de instruí-la com quaisquer documentos tendentes a comprovar a existência dos vícios apontados nos incisos I e III do art. 485 do CPC. Inaplicável o instituto da "delatio criminis", segundo o qual caberia ao Juiz determinar a prova das irregularidades penais e administrativas apontadas pela parte. No Processo do Trabalho, a ação rescisória obedece à normatização contida no CPC, constituindo ônus do Autor comprovar os fatos alegados, a teor dos arts. 333, inciso I, do CPC, e 818, da CLT. 3. Não caracteriza documento novo declaração de assalariado firmada pelo proprietário da empresa antes da prolação do acórdão rescindendo, se a parte já tinha conhecimento prévio de sua existência e o documento, por si só, não é suficiente para a obtenção de um pronunciamento de mérito distinto e favorável a quem o invoca. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST – ROAR 426569 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.02.2001 – p. 489)
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